Um Sócio Pode Receber um Empréstimo da Empresa?

É bastante comum os sócios de empresas buscar seus contadores para questionar se é possível a empresa realizar empréstimos para seus sócio. A resposta para essa questão é bastante simples: sim! Desde que haja um contrato firmando tal empréstimo.

Contudo é indispensável que as partes preparem um contrato que possua as seguintes informações: o valor do mútuo, a qualificação das partes, o prazo de devolução, os juros que serão pagos, dentre outra cláusulas.

Esse contrato deve ser bem elaborado, isso porque caso isso não ocorra, o fisco pode entender que esse valor corresponde a algum tipo de doação. Além do mais, de acordo com o art. 592 do Código Civil, “se não houver prazo previsto o prazo do mútuo será considerado de 30 (trinta) dias, pelo menos”.

Além disso, a remuneração do contrato de mútuo (encargos) precisa ser determinada considerando o valor vigente no mercado. Por exemplo, se os juros cobrados estão sendo estabelecidos com base de 1% ao mês, não é indicado que se contrate o empréstimo com uma remuneração maior, uma vez que haverá risco de questionamento pelo fisco, principalmente se for o caso em que, quem está tomando o empréstimo for empresa optante do lucro real, que irá deduzir o valor dos juros.

Há situação ainda em que pode ocorrer o inverso, ou seja, o empréstimo de sócio (pessoa física) para pessoa jurídica da qual participe sem cobrança de juros. Os casos em que acontece os empréstimos entre empresas ligadas (empresas controladoras e controladas, e coligadas ou interligadas) pode ser dispensada a cobrança de juros.

Imposta de Renda Nesses Casos

O imposto de Renda que incidente sobre essa modalidade de operação tem alíquotas escalonadas considerado o prazo de contratação da operação.

Essas alíquotas são:

  • 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em operações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
  • 20% (vinte por cento), em operações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
  • 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em operações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
  • 15% (quinze por cento), em operações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

Os rendimentos obtidos por meio do empréstimo deverão ser declarados como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, e o imposto retido não poderá ser compensado na declaração.

Se o sócio mutuante, ou seja, aquela pessoa que realizou o empréstimo for pessoa jurídica:

  • Os rendimentos decorrentes de operações de mútuo integram o lucro real, o lucro presumido, ou arbitrado para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ.
  • O IRRF incidente sobre rendimentos é compensável com o IRPJ devido pela empresa com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Ressaltando novamente que para que o empréstimo de empresa para sócio tenha efeito válido perante terceiros, o contrato deve ser registrado no cartório de títulos de documentos. De acordo com a jurisprudência judicial e administrativa, sendo que a falta de registro pode ser substituída pela apresentação do contrato e pela contabilização da operação.

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